Termos e condições gerais
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA (TEMPORÁRIOS E DE REGISTO DE SALÁRIOS) E DE EMPREGO
2ª edição: janeiro de 2022
ÍNDICE DE CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS.... 1
Artigo 2.º Aplicabilidade das presentes condições gerais. 1
Artigo 3.º Constituição do contrato de aluguer 1
Artigo 4.º Método de faturação. 1
Artigo 5.º Condições de pagamento. 2
Artigo 7.º Responsabilidade. 2
Artigo 9.º Confidencialidade. 3
Artigo 10º Lei aplicável e tribunal competente 3
Artigo 11º Disposições finais. 3
CAPÍTULO 2 DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA: GERAL.... 3
Artigo 12º Prestação de trabalho. 3
Artigo 13.º Conteúdo, duração e termo da disponibilização da(s) mão de obra(s) 3
Artigo 14º Obrigação de informação do mutuário 3
Artigo 15º Responsabilidade civil em cadeia pelos salários. 3
Estabelecimento de uma relação de trabalho (direto) entre o contratante e o trabalhador 3
Artigo 17.º Dever de diligência e de indemnização do locatário para com a sociedade. 4
Artigo 18º Identificação e dados pessoais. 4
CAPÍTULO 2A DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA: ENVIO.... 4
Artigo 19º Aplicabilidade das disposições gerais. 4
Artigo 20º Seleção da mão de obra. 4
Artigo 21º A tarifa do locatário em caso de deslocação. 4
CAPÍTULO 2B DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA: ENVIO.... 4
Artigo 22º Aplicabilidade das disposições gerais. 4
Artigo 23º Obrigação de informação do locatário no âmbito do registo de remunerações. 4
Artigo 24.º Taxa de contratação no âmbito do registo de remunerações. 4
CAPÍTULO 3 CONDIÇÕES DE EMPREGO.... 5
Artigo 25º Aplicabilidade das disposições gerais. 5
Artigo 26º Remuneração e conteúdo do contrato de trabalho 5
Artigo 27.º Início da relação de trabalho entre o cliente e o candidato a emprego 5
CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Definições
Nas presentes condições gerais, aplicam-se as seguintes definições:
- Empresa: a pessoa singular ou colectiva que fornece mão de obra a um contratante com o objetivo de realizar um trabalho sob a supervisão e gestão do contratante, exceto ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com o contratante.
- Mão de obra: a pessoa singular que efectua ou efectuará um trabalho ao serviço da empresa para e sob a supervisão e direção do contratante.
- Contratante: a pessoa singular ou colectiva a quem os trabalhadores são postos à disposição pela empresa para a realização de um trabalho sob o seu controlo e gestão, que não seja em virtude de um contrato de trabalho celebrado com o contratante.
- Contrato de trabalho temporário: o acordo entre a empresa e o contratante que contém as condições específicas em que um trabalhador é disponibilizado para efetuar um trabalho para e sob a supervisão e gestão do contratante.
- Taxa de aluguer: o montante por unidade de tempo devido pelo aluguer à empresa pelo fornecimento de mão de obra. Inclui o custo da mão de obra, incluindo os custos laborais, o imposto sobre os salários e as contribuições para a segurança social, bem como uma margem para os serviços da empresa.
- Contrato de trabalho temporário: o contrato de trabalho pelo qual o trabalhador é colocado pela empresa à disposição do locatário para efetuar um trabalho no âmbito de um contrato de aluguer celebrado pela empresa com o locatário, para e sob o controlo e a direção deste último.
- Contrato de trabalho por conta de outrem: O contrato de trabalho por conta de outrem é o contrato de trabalho temporário, em que o contrato de aluguer entre a empresa e o contratante não é estabelecido no contexto da aproximação da oferta e da procura no mercado de trabalho e em que a empresa só está autorizada a colocar a mão de obra à disposição de outra pessoa com o consentimento do contratante.
- Agência de emprego: qualquer pessoa singular ou colectiva que assista um cliente, um candidato a emprego ou ambos na procura de trabalho ou emprego, respetivamente, com o objetivo de estabelecer uma relação contratual direta de trabalho entre o cliente e o candidato a emprego.
- Cliente: qualquer pessoa singular ou colectiva que recorra aos serviços de uma agência de emprego.
- Contrato de agência de emprego: o acordo entre uma agência de emprego e um cliente e/ou candidato a emprego para a prestação dos serviços referidos no n.º 8.
- Acordo coletivo de trabalho NBBU: o acordo coletivo de trabalho NBBU para trabalhadores temporários que se aplica a empresas que são membros do Nederlandse Bond van Bemiddelings- en Uitzendondernemingen (NBBU).
- Sempre que, nas presentes condições gerais, se fizer referência a trabalhadores, entende-se por trabalhadores masculinos e femininos e, sempre que se fizer referência a ele e/ou a ele, entende-se por ele/ela.
Artigo 2.º Aplicabilidade das presentes condições gerais
- As presentes condições aplicam-se a todas as ofertas da empresa e a todos os contratos de aluguer entre a empresa e o locatário, aos quais a empresa tenha declarado aplicáveis as presentes condições, bem como aos fornecimentos e serviços de qualquer tipo resultantes entre a empresa e o locatário, desde que as presentes condições não tenham sido expressamente alteradas por escrito pelas partes.
- O locatário que tenha celebrado um contrato com base nas presentes condições é considerado como concordando tacitamente com a sua aplicabilidade a um contrato de aluguer posterior celebrado com a empresa.
- Todas as ofertas, independentemente da forma como são feitas, são sem compromisso.
- A empresa não está vinculada às condições gerais do locatário, na medida em que estas sejam diferentes das presentes condições.
- As presentes condições gerais podem ser alteradas ou completadas em qualquer altura. As condições gerais alteradas aplicar-se-ão posteriormente também aos contratos de aluguer já celebrados, no prazo de um mês a contar da notificação escrita da alteração.
Artigo 3.º Constituição do contrato de aluguer
- O contrato de aluguer é estabelecido pela aceitação escrita do locatário ou pela colocação efectiva da mão de obra à disposição do locatário pela empresa.
- As condições específicas em que o trabalhador é colocado pela empresa à disposição do locatário são incluídas no contrato de aluguer.
- Qualquer alteração ou aditamento ao contrato de aluguer só produzirá efeitos após confirmação por escrito da empresa.
Artigo 4.º Método de faturação
- Salvo acordo em contrário, as facturas da empresa baseiam-se na folha de horas preenchida e aprovada pelo locatário, na tarifa do locatário e em eventuais sobretaxas e (des)custos adicionais.
- O locatário é responsável pelo preenchimento e aprovação correctos, atempados e completos da folha de presença. A aprovação é efectuada através da assinatura (digital) da folha de presença, salvo acordo em contrário. O locatário é responsável por quaisquer danos sofridos pela empresa se não cumprir corretamente as obrigações previstas no presente número, incluindo, entre outros, a coima administrativa prevista no n.º 2 do artigo 18.º-B da Lei relativa ao salário mínimo e ao subsídio mínimo de férias. O locatário indemnizará integralmente a empresa a este respeito.
- Em caso de divergência entre a folha de ponto apresentada à empresa e os dados conservados pelo locatário, a folha de ponto apresentada à empresa é considerada correcta, salvo prova em contrário do locatário.
- Se o trabalhador contestar os dados do registo de horas, a empresa pode faturar o número de horas trabalhadas e outras despesas de acordo com a declaração do trabalhador, a não ser que o contratante prove que o registo de horas utilizado pelo contratante está correto.
- Se o locatário não respeitar o disposto no n.º 2 do presente artigo, a empresa pode decidir faturar o locatário com base nos factos e circunstâncias de que tem conhecimento. A empresa só procederá a essa faturação após uma consulta razoável do locatário a esse respeito.
- O locatário deve assegurar o pagamento das facturas da empresa, sem qualquer dedução, desconto ou compensação, no prazo de 14 dias a contar da data da fatura.
- Se a empresa dispuser de uma conta G, o locatário pode solicitar à empresa que consulte a possibilidade de o locatário depositar uma percentagem do montante facturado na respectiva conta, bem como o montante da percentagem. A referida possibilidade só poderá ser utilizada se houver acordo.
- O locatário autoriza por escrito a empresa, a pedido desta, a debitar os montantes das facturas na conta bancária do locatário, por débito direto, no prazo acordado. Para o efeito, as partes utilizarão um formulário de autorização SEPA.
Artigo 5.º Condições de pagamento
- Apenas os pagamentos directos à empresa funcionam como libertação para o contratante.
- Não é permitido qualquer pagamento direto ou provisão de adiantamentos pelo locatário ao trabalhador, independentemente do motivo ou da forma como é feito. Estes pagamentos e provisões não dizem respeito à sociedade e não constituem fundamento para qualquer reembolso ou compensação de dívidas.
- Se o locatário contestar uma fatura, deve comunicá-lo por escrito à empresa no prazo de oito dias a contar da data de envio da respectiva fatura, sob pena de perda do direito de contestação. A contestação da fatura não suspende a obrigação de pagamento do locatário.
- Em caso de não pagamento, atraso no pagamento ou pagamento incompleto por parte da empresa utilizadora de qualquer montante que lhe seja devido, a empresa utilizadora entra em incumprimento por força da lei, com efeitos a partir da data de vencimento da respectiva fatura. A partir desse momento, o locatário deve também à empresa juros de mora iguais aos juros comerciais legais, nos termos do artigo 6:119a do Código Civil neerlandês, sobre o montante da fatura.
- Todas as despesas, judiciais e extrajudiciais, incluindo as despesas de assistência jurídica, em que a sociedade incorra em consequência do incumprimento pelo locatário das suas obrigações de pagamento, ficam a cargo do locatário. As despesas de cobrança extrajudicial da empresa, a calcular sobre o montante a cobrar, são fixadas num mínimo de 500,00 € e num mínimo de 15% do montante principal.
- Se a situação financeira e/ou o comportamento de pagamento do locatário o justificarem - na opinião da empresa - o locatário é obrigado a fazê-lo mediante o primeiro pedido escrito da empresa:
- fornecer uma autorização de débito direto, tal como referido no n.º 8 do artigo 4.º dos presentes termos e condições; e/ou
- efetuar um adiantamento; e/ou
- fornecer uma garantia adequada para o cumprimento das suas obrigações para com a empresa, por exemplo, através de uma garantia bancária ou de um penhor. O montante da garantia e/ou do adiantamento exigido deve ser proporcional ao montante das obrigações do locatário.
- Se o locatário não satisfizer um pedido da sociedade referido no número anterior, ou se a recolha não for efectuada, o locatário fica em situação de incumprimento de pleno direito, sem necessidade de aviso prévio. Em caso de incumprimento por parte do locatário, a sociedade tem o direito de suspender o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do contrato de aluguer ou de rescindir imediatamente, no todo ou em parte, o contrato de aluguer, sem que a sociedade deva qualquer indemnização ao locatário. Todos os créditos da sociedade tornam-se imediatamente exigíveis em consequência da rescisão.
Artigo 6.º Dissolução
- Se uma das partes não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do contrato de aluguer, a outra parte tem o direito - para além das disposições do contrato de aluguer - de rescindir extrajudicialmente o contrato de aluguer, no todo ou em parte, por carta registada. A dissolução só terá lugar depois de a parte faltosa ter sido notificada por escrito do incumprimento e de lhe ter sido concedido um prazo razoável para o corrigir, sem que tenha sido cumprido.
- Além disso, uma das partes tem o direito, sem necessidade de qualquer aviso ou notificação de incumprimento, de rescindir extrajudicialmente o contrato de aluguer, com efeitos imediatos, no todo ou em parte, por carta registada, se
- a outra parte requerer a suspensão (provisória) dos pagamentos ou for-lhe concedida a suspensão (provisória) dos pagamentos;
- a outra parte declarar a sua própria falência ou for declarada falida;
- a empresa da outra parte é liquidada;
- a outra parte cessar a sua atividade atual;
- uma parte substancial dos activos da outra parte for apreendida sem culpa de qualquer das partes, ou se a outra parte tiver de ser considerada incapaz de cumprir as suas obrigações nos termos do contrato de aluguer.
- Se, no momento da dissolução, o locatário já tiver recebido serviços em execução do contrato de aluguer, só pode dissolver parcialmente o contrato de aluguer e apenas em relação à parte que ainda não foi executada pela empresa ou em seu nome.
- As quantias que a sociedade tenha facturado ao locatário antes da dissolução, em relação ao que já realizou em execução do contrato de aluguer, continuam a ser-lhe devidas pelo locatário na totalidade e tornam-se imediatamente exigíveis no momento da dissolução.
Artigo 7.º Responsabilidade
- Salvo disposições de direito imperativo, e respeitando as normas gerais de razoabilidade e de equidade, a empresa não é obrigada a pagar qualquer indemnização por danos de qualquer natureza, directos ou indirectos, causados ao trabalhador, ao locatário ou a bens ou pessoas do locatário ou de terceiros, no âmbito de um contrato de aluguer, incluindo os danos causados por
- o destacamento da mão de obra pela empresa para o contratante, mesmo que essa mão de obra não satisfaça as exigências que lhe são impostas pelo contratante.
- rescisão unilateral do contrato de agência ou de trabalho por conta de outrem por parte do trabalhador.
- actos ou omissões da mão de obra, do próprio contratante ou de terceiros, incluindo a assunção de compromissos por parte da mão de obra.
- o reempréstimo por parte do contratante da mão de obra sem o consentimento escrito da empresa.
- A responsabilidade da empresa por qualquer dano direto deve, em qualquer caso, limitar-se, por evento, a
- o montante pago pela apólice de seguro da empresa, ou;
- se a empresa não estiver segurada para os danos em causa ou se o seguro não pagar (na totalidade), o montante facturado pela empresa. Se o montante facturado depender de um fator temporal, a responsabilidade é limitada ao montante facturado ao locatário pela empresa no mês anterior ao do sinistro. Na ausência de um mês anterior, é determinante o montante que a empresa cobraria ou cobrou ao locatário, nos termos do contrato de aluguer, no mês em que ocorreu o facto gerador do sinistro.
- A empresa nunca será responsável por danos consequentes, tais como perda de lucros e de poupanças perdidas, nem por danos indirectos.
- O locatário é obrigado a garantir um seguro de responsabilidade civil adequado e abrangente para todos os danos directos e indirectos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Em qualquer caso, o locatário indemnizará a empresa contra qualquer pedido de indemnização do trabalhador ou de terceiros pelos danos referidos no n.º 1 do presente artigo sofridos por esse trabalhador ou por terceiros.
- As limitações de responsabilidade previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo deixam de se aplicar se houver dolo ou negligência grave por parte da empresa e/ou dos seus quadros.
- A empresa tem sempre o direito, se e na medida do possível, de reparar os danos causados pelo locatário. Isto inclui também o direito da empresa de tomar medidas para evitar ou limitar os danos.
Artigo 8.º Força maior
- Em caso de força maior por parte da empresa, as suas obrigações decorrentes do contrato de aluguer ficarão suspensas enquanto se mantiver a situação de força maior. Por força maior entende-se qualquer circunstância alheia à vontade da empresa, que impeça, definitiva ou temporariamente, o cumprimento do contrato de aluguer e que não deva ser por sua conta e risco, nem por força da lei, nem de acordo com os padrões de razoabilidade e justiça.
- Logo que se verifique uma situação de força maior na empresa referida no n.º 1 do presente artigo, esta informará o locatário.
- Na medida em que não estejam ainda incluídos, os casos de força maior incluem também: greves, greves de protesto, bloqueios, embargos, medidas governamentais, guerra, revolução e/ou qualquer situação semelhante, falhas de energia, falhas nas linhas de comunicação electrónicas, incêndios, explosões e outras calamidades, danos causados pela água, inundações, terramotos e outras catástrofes naturais, bem como doenças extensas de natureza epidemiológica do pessoal.
- Enquanto se mantiver a situação de força maior, as obrigações da empresa ficarão suspensas. No entanto, esta suspensão não se aplica às obrigações às quais o caso de força maior não se aplica e que já se tenham constituído antes da ocorrência da situação de força maior.
- Se a situação de força maior se prolongar por três meses, ou logo que se verifique que a situação de força maior se prolongará por mais de três meses, cada uma das partes tem o direito de rescindir antecipadamente o contrato de aluguer sem respeitar qualquer prazo de pré-aviso. Mesmo após a rescisão do contrato de aluguer, o locatário é obrigado a pagar à empresa os honorários que lhe são devidos e que dizem respeito ao período anterior à situação de força maior.
- A empresa não é obrigada a indemnizar qualquer dano do ou no locatário durante a situação de força maior, nem é obrigada a fazê-lo após a rescisão do contrato de aluguer, tal como referido no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 9.º Confidencialidade
- A empresa e a empresa utilizadora não divulgarão a terceiros quaisquer informações confidenciais da ou sobre a outra parte, as suas actividades e relações, de que tenham tido conhecimento no âmbito de uma oferta ou de um contrato de aluguer. Isto a não ser que - e na medida em que - a divulgação de tais informações seja necessária para a correcta execução do contrato de aluguer ou que estejam sujeitos a uma obrigação legal de divulgação.
- A pedido do contratante, a empresa obrigará o trabalhador a manter a confidencialidade relativamente a tudo o que se torne conhecido ou de que tenha conhecimento durante a execução do trabalho, exceto se o trabalhador estiver sujeito a uma obrigação legal de divulgação.
- O locatário é livre de impor diretamente ao trabalhador uma obrigação de confidencialidade. O locatário deve informar a empresa da sua intenção de o fazer e fornecer-lhe uma cópia do registo a este respeito.
- A empresa não é responsável por qualquer coima, sanção ou dano sofrido pelo contratante em consequência da violação da confidencialidade por parte do trabalhador.
Artigo 10º Lei aplicável e tribunal competente
- As presentes condições gerais, cessões, contratos de aluguer e/ou outros contratos regem-se pelo direito neerlandês.
- Todos os litígios decorrentes ou relacionados com uma relação jurídica entre as partes serão julgados em primeira instância exclusivamente pelo tribunal da comarca em que a empresa tem a sua sede social, salvo disposição em contrário da lei obrigatória.
Artigo 11º Disposições finais
- Se qualquer disposição das presentes condições gerais for nula ou anulada, as outras disposições das presentes condições gerais manter-se-ão plenamente em vigor e as partes consultar-se-ão para chegar a acordo sobre novas disposições que substituam as disposições nulas ou anuladas, tendo em conta, tanto quanto possível, o objetivo e o significado da disposição nula ou anulada.
- A empresa tem o direito de ceder a terceiros os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de aluguer. Salvo acordo escrito em contrário, o locatário não pode ceder a terceiros os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de aluguer.
CAPÍTULO 2 OFERTA DE MÃO-DE-OBRA: GENERALIDADES
Artigo 12º Prestação de trabalho
- O trabalhador trabalha efetivamente sob o controlo e a direção do locatário. Ao fazê-lo, o locatário exerce o mesmo cuidado que tem para com os seus próprios trabalhadores. Enquanto empregador formal, não tem qualquer conhecimento do local de trabalho e do trabalho a efetuar, com base no qual a empresa utilizadora deve garantir um ambiente de trabalho seguro.
- O trabalhador destacado celebrou com a empresa um contrato de trabalho temporário, nos termos do artigo 7:690 do Código Civil neerlandês, ou um contrato de trabalho por conta de outrem, nos termos do artigo 7:692 do Código Civil neerlandês. O acordo de contratação entre a empresa e o contratante é decisivo para este efeito: se a empresa não tiver uma função de atribuição no contexto da missão (não faz qualquer recrutamento e seleção) e se houver um destacamento exclusivo com o contratante, então trata-se de um contrato de trabalho por conta de outrem. Se não se verificar nenhuma das situações acima referidas, trata-se de um contrato de trabalho temporário.
- Se a empresa e a mão de obra tiverem celebrado um contrato de trabalho temporário, o capítulo 2A das presentes condições gerais aplica-se à relação jurídica entre a empresa e o contratante. Se a empresa e a mão de obra tiverem celebrado um contrato de trabalho por conta de outrem, o capítulo 2B das presentes condições gerais aplica-se à relação jurídica entre a empresa e o contratante.
- O locatário não pode, sem o consentimento escrito da sociedade, ceder a mão de obra por si contratada a um terceiro para trabalhar sob o controlo e a direção deste último ou para a fazer trabalhar no estrangeiro. A violação do disposto no presente número confere à sociedade o direito de rescindir imediatamente o fornecimento da mão de obra e/ou o contrato de aluguer, bem como de cobrar ao locatário todos os danos daí resultantes ou conexos. O locatário deverá então indemnizar a empresa na sua totalidade.
Artigo 13º Conteúdo, duração e termo da disponibilização de mão de obra
- As condições específicas em que a mão de obra é colocada à disposição do contratante estão incluídas no contrato de aluguer. O destacamento da mão de obra para o contratante é celebrado por um período definido (o início e o fim do destacamento são objetivamente determináveis) ou por um período indefinido (o fim do destacamento não é objetivamente determinável).
- O contratante deve informar a empresa sobre a duração prevista, o horário de trabalho (semanal ou, pelo menos, mensal) e os horários de cada destacamento, com base nos quais a empresa pode determinar a natureza e a duração do contrato de trabalho temporário ou de trabalho por conta de outrem com o trabalhador.
- Se, depois de o trabalhador se ter apresentado no local de trabalho, o locatário utilizar a sua oferta de trabalho durante menos de três horas, o locatário é obrigado a pagar a taxa de aluguer de, pelo menos, três horas por chamada se:
- foi acordado um volume de trabalho inferior a 15 horas por semana e o horário de trabalho não é fixo; ou
- existe um contrato de permanência nos termos do artigo 7:628a do Código Civil.
- Se um trabalhador já tiver sido convocado mas não puder efetuar o trabalho ou se o horário de trabalho for ajustado devido a circunstâncias especiais por parte do contratante, este deve notificar a empresa desse facto pelo menos quatro dias antes da hora em que o trabalho deveria começar. Se o contratante não o fizer e se o trabalhador tiver um acordo de chamada nos termos do artigo 7:628a do Código Civil neerlandês, o contratante deve pagar a taxa do contratante pelo número de horas relativas à chamada inicial, incluindo as horas de trabalho.
- Se o trabalhador tiver um contrato de permanência nos termos do artigo 7:628a do Código Civil neerlandês, a empresa é obrigada a fazer-lhe uma oferta de trabalho fixo, incluindo a obrigação de pagamento contínuo dos salários após doze meses, sendo que o trabalho fixo é, pelo menos, igual ao trabalho médio do período de doze meses anterior. Se a oferta for aceite pela mão de obra, a taxa de contratação será calculada com base no âmbito de trabalho fixo e não no número efetivo de horas trabalhadas.
- O contrato de aluguer não pode ser rescindido enquanto a mão de obra for fornecida ao locatário.
- A cedência temporária referida no n.º 1 do artigo 13.º não pode ser rescindida antecipadamente. No entanto, se o contratante assim o desejar, a colocação só pode ser terminada prematuramente na condição de as obrigações de pagamento relacionadas com a colocação se manterem até à duração acordada da colocação. A empresa tem então o direito de cobrar (continuar a cobrar) à empresa utilizadora os honorários do utilizador de acordo com o padrão de trabalho habitual ou esperado do trabalhador até à duração acordada do estágio, a menos que a empresa e a empresa utilizadora tenham celebrado acordos escritos alternativos.
- A empresa e o locatário devem acordar no contrato de aluguer o período de pré-aviso para o destacamento por tempo indeterminado referido no n.º 1 do artigo 13. Se não tiver sido acordado qualquer prazo de pré-aviso, aplica-se o prazo de pré-aviso referido no n.º 6 do artigo 21º ou no n.º 6 do artigo 24º das condições gerais.
- Se o contratante, sem o conhecimento da empresa, tiver desempenhado um papel no processo de atribuição ou de recrutamento e seleção da mão de obra, em virtude do qual o contrato de trabalho temporário se converte num contrato de trabalho por conta de outrem, o montante da taxa de utilização é reposto com efeitos retroactivos, em conformidade com o artigo 24. O contratante é então obrigado a continuar a pagar a taxa de contratação durante o período de vigência do contrato de trabalho, tal como acordado entre a empresa e a mão de obra. O contratante pode propor à mão de obra um contrato de trabalho para pôr termo à obrigação de pagamento contínuo. No caso de um fim desejado do destacamento, a empresa envidará todos os esforços para rescindir o contrato de trabalho ou para reafectar a mão de obra, caso em que todos os custos adicionais serão transferidos para o contratante.
- No âmbito da sua obrigação de celebrar um contrato de trabalho temporário a termo certo ou um contrato de trabalho por conta de outrem, a empresa pode solicitar ao contratante, pelo menos cinco semanas antes do termo do contrato de trabalho temporário ou do contrato de trabalho por conta de outrem, que indique se pretende continuar o destacamento. O contratante é então obrigado a indicar, no prazo de três dias, se pretende continuar o destacamento. A falta de informação atempada ou incorrecta da empresa obriga o contratante a reembolsar a empresa na totalidade dos custos relacionados com a remuneração do trabalhador, nos termos do artigo 7:668(3) do Código Civil neerlandês.
- Se o motivo da rescisão se dever a um litígio com o trabalhador ou a uma situação de conflito, o locatário deve informar a empresa em tempo útil. A empresa investigará então se o litígio ou a situação de conflito podem ser resolvidos.
- Se, durante o destacamento, ocorrer um encerramento da empresa ou um dia de folga obrigatório, o contratante deve informar a empresa desse facto aquando da celebração do contrato de aluguer, para que esta o tenha em conta na determinação das condições de emprego. Se o contratante não o fizer, deve à empresa o número de horas acordado no contrato de aluguer, multiplicado pela última tarifa de aluguer em vigor, durante o período de encerramento da empresa ou de folga obrigatória.
Artigo 14º Obrigação de informação do mutuário
- O contratante deve informar a empresa de forma atempada, correcta e completa sobre as condições de trabalho referidas nos artigos 21.o ou 24.o das condições gerais ex artigo 12.o -A da Wet allocatie arbeidskrachten door intermediairs, de modo a que a empresa possa determinar o salário dos trabalhadores.
- A empresa tem o direito de corrigir retroativamente a taxa de utilização e de a cobrar ao locatário se se verificar que (um dos) elementos referidos nos artigos 21º ou 24º foram determinados de forma incompleta ou incorrecta.
- Se o locatário pretender colocar um automóvel à disposição do trabalhador, deve informar imediatamente a empresa. Só após consulta da empresa é que o locatário acorda com o trabalhador que a viatura pode ser conduzida a título particular, para que a empresa possa ter em conta esse facto no imposto sobre os salários. Se o locatário não o fizer, é obrigado a indemnizar a empresa pelos danos, custos e consequências (fiscais) daí resultantes.
Artigo 15º Responsabilidade civil em matéria de salários
- Para além da empresa, o locatário é solidariamente responsável perante o trabalhador pelo pagamento dos salários que lhe são devidos, a menos que o locatário seja considerado não responsável por um eventual pagamento insuficiente.
- Para demonstrar a sua não idoneidade, o contratante deve, em qualquer caso, informar a empresa em tempo útil, de forma correcta e completa, sobre as condições de emprego referidas nos artigos 21º ou 24º das condições gerais.
- A empresa é obrigada, perante o contratante, a remunerar a mão de obra de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.
Estabelecimento de uma relação de trabalho (direto) entre o contratante e o trabalhador
- Se o locatário pretender celebrar diretamente um contrato de trabalho ou qualquer outro tipo de relação de trabalho com um trabalhador que lhe tenha sido ou venha a ser fornecido pela empresa, deve comunicá-lo imediatamente por escrito à empresa. As partes consultar-se-ão em seguida para discutir a vontade do contratante. Como ponto de partida, o contratante deve à sociedade uma remuneração razoável pelos serviços prestados pela sociedade no âmbito do destacamento, do recrutamento e/ou da formação da mão de obra, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º-A da lei relativa aos intermediários neerlandeses (lei da afetação da mão de obra).
- Outro tipo de relação de trabalho referido neste artigo inclui:
- o contrato de cessão;
- contratação de obras;
- colocação do trabalhador à disposição do contratante por um terceiro (por exemplo, outra empresa) para o mesmo trabalho ou para um trabalho diferente.
- O contratante não celebra diretamente um contrato de trabalho com o trabalhador se este não tiver rescindido validamente o contrato de agência com a empresa.
- O contratante está proibido de induzir os trabalhadores a celebrar um contrato de trabalho ou qualquer outro tipo de relação de trabalho com outra empresa com a intenção de contratar os trabalhadores através dessa outra empresa.
Artigo 17º Dever de diligência e de indemnização do locatário para com a empresa
- O contratante está ciente de que tem a obrigação, nos termos do artigo 7: 658 do Código Civil neerlandês e da legislação aplicável em matéria de saúde e segurança, de garantir um local de trabalho seguro para a mão de obra. O locatário deve fornecer ao trabalhador instruções específicas para evitar que este sofra danos durante a execução do seu trabalho. O contratante fornecerá igualmente à mão de obra, na medida do necessário, equipamento de proteção individual e outras ajudas necessárias relacionadas com o trabalho, tal como é fornecido ao seu próprio pessoal. Se os fornecimentos forem efectuados pela empresa, esta tem o direito de cobrar ao contratante os custos correspondentes.
- Antes do início do destacamento, o contratante deve fornecer à mão de obra e à empresa as informações necessárias sobre as qualificações profissionais exigidas à mão de obra, bem como o Inventário e Avaliação de Riscos (RI&E), contendo as características específicas do local de trabalho a preencher. O trabalhador deve ter oportunidade suficiente para se familiarizar com o seu conteúdo antes do início do trabalho.
- O locatário é responsável perante o trabalhador e a empresa e, por conseguinte, obrigado a indemnizar qualquer dano sofrido pelo trabalhador no exercício do seu trabalho, salvo se o dano resultar, em grande medida, de dolo ou de imprudência consciente do trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo 7.
- Se, no exercício do seu trabalho, o trabalhador sofrer um ferimento de que resulte a morte, o locatário é responsável, nos termos do artigo 6:108 do Código Civil neerlandês, perante as pessoas referidas nesse artigo e perante a sociedade, pela reparação dos danos causados às referidas pessoas, a não ser que os danos resultem, em grande medida, de dolo ou de imprudência deliberada do trabalhador, tudo isto com observância do disposto no artigo 7.
- O locatário indemnizará integralmente a sociedade por todas as acções intentadas contra a sociedade devido ao incumprimento pelo locatário das obrigações referidas no presente artigo e reembolsará integralmente a sociedade das despesas de assistência jurídica que lhe digam respeito. O locatário autoriza a sociedade a ceder os seus créditos referidos no presente artigo à(s) parte(s) diretamente interessada(s).
- O locatário é obrigado a garantir um seguro de responsabilidade civil adequado e abrangente para todos os danos directos e indirectos referidos no presente artigo.
Artigo 18º Identificação e dados pessoais
- O locatário estabelecerá a identidade do trabalhador com base no documento de identidade original no início do destacamento de um trabalhador. O contratante estabelecerá os seus registos de forma a que a identidade do trabalhador possa ser demonstrada.
- A empresa e o contratante tratam como confidenciais todos os dados pessoais dos trabalhadores que lhes são fornecidos no âmbito do destacamento e processam-nos em conformidade com as disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e outra legislação relevante em matéria de privacidade.
- Dependendo das responsabilidades e do método de trabalho, as partes farão acordos de acordo com o AVG e com a legislação de privacidade relacionada no que respeita a fugas de dados, direitos dos titulares dos dados e períodos de retenção, entre outras coisas. Se houver uma responsabilidade conjunta de processamento, a empresa e a empresa utilizadora estabelecem outros acordos sobre, entre outras coisas, o exercício dos direitos dos titulares dos dados e a obrigação de fornecer informações. Estes acordos são estabelecidos num acordo mútuo.
- O locatário só é responsável por fornecer ou solicitar dados pessoais à empresa se e na medida em que o locatário tiver o direito de os fornecer ou solicitar nos termos da AVG.
- O locatário indemnizará a empresa contra todas as reclamações de candidatos, empregados, empregados do locatário ou outros terceiros contra a empresa, relacionadas com a violação pelo locatário do AVG e de outra legislação em matéria de privacidade, e reembolsará os custos conexos incorridos pela empresa.
CAPÍTULO 2A OFERTA DE MÃO-DE-OBRA: TRABALHO TEMPORÁRIO
Artigo 19º Aplicabilidade das disposições gerais
As disposições dos capítulos 1 e 2 das presentes condições gerais aplicam-se ao destacamento de trabalhadores com um contrato de trabalho temporário na aceção do artigo 7:690 do Código Civil neerlandês, tal como referido no artigo 12.
Artigo 20º Seleção dos trabalhadores
- O trabalhador é selecionado pela empresa, por um lado, de acordo com as suas qualidades e competências e, por outro lado, de acordo com os requisitos de trabalho propostos pelo contratante.
- Os requisitos não funcionais que também (podem) conduzir a (in)discriminação direta, entre outros relacionados com a raça, religião, sexo e/ou deficiência, não podem ser definidos pelo contratante. Em qualquer caso, estes requisitos não serão respeitados pela empresa, a menos que sejam feitos no contexto de uma política de grupos-alvo permitida por lei, a fim de promover a igualdade de participação no emprego.
- Se um trabalhador não satisfizer as condições de trabalho fixadas pelo contratante, este tem o direito de informar a empresa no prazo de 4 horas após o início do trabalho. Nesse caso, o contratante é obrigado a pagar à empresa, pelo menos, o salário devido ao trabalhador, acrescido da parte da entidade patronal nas contribuições e prémios para a segurança social e resultantes da convenção colectiva de trabalho NBBU.
- A empresa pode colocar a mão de obra à disposição de vários contratantes.
- Durante a vigência do contrato de trabalho, a empresa tem o direito de fazer uma proposta de substituição da mão de obra, por exemplo, se a mão de obra já não estiver em condições de efetuar o trabalho, ou no âmbito de uma reorganização a implementar ou de uma obrigação de reafectação. A taxa de contratação será então reiniciada.
Artigo 21º Taxa de utilização em caso de emprego temporário
- Salvo acordo em contrário, o locatário deve à empresa utilizadora a taxa de utilização pelo fornecimento da mão de obra.
- A taxa de contratação é diretamente proporcional ao salário a pagar ao trabalhador, em conformidade com a convenção colectiva de trabalho do NBBU para os trabalhadores temporários. O salário e os subsídios da mão de obra são determinados antes da colocação e, se necessário, durante a colocação, e são iguais à remuneração de um trabalhador comparável que trabalhe numa posição igual ou equivalente ao serviço do contratante (a chamada remuneração do contratante).
- A remuneração do locatário é composta por:
- apenas o salário do período aplicável na tabela;
- a redução do tempo de trabalho aplicável;
- todos os subsídios por trabalho em horários irregulares e/ou em circunstâncias (fisicamente) desgastantes relacionadas com a natureza do trabalho. Os exemplos incluem (não exaustivos): horas extraordinárias, trabalho noturno, fins-de-semana e feriados, trabalho por turnos, temperaturas baixas e/ou elevadas, substâncias perigosas, trabalho sujo);
- aumento salarial inicial (a partir da mesma altura que no contratante);
- subsídios de despesas não tributados;
- publicações periódicas;
- reembolso do tempo de deslocação e/ou do tempo de deslocação associado ao trabalho;
- benefícios pontuais;
- Se a mão de obra não puder ser classificada na estrutura de empregos do contratante, a remuneração da mão de obra é determinada com base em discussões realizadas pela empresa com a mão de obra e o contratante. Para o efeito, serão tidas em consideração as capacidades necessárias para o preenchimento do cargo, as responsabilidades, a experiência e o nível de formação.
- As alterações de tarifas resultantes de uma alteração da remuneração do locatário, das obrigações decorrentes de convenções colectivas de trabalho e de alterações legislativas e regulamentares, tais como a legislação e regulamentação fiscal e social, são repercutidas no locatário com efeitos a partir do momento dessas alterações e são devidas pelo locatário em conformidade, mesmo que essas alterações ocorram durante a vigência de um contrato de aluguer.
- Se houver um destacamento por tempo indeterminado, tal como referido no n.º 1 do artigo 13.º, e as partes não tiverem chegado a acordo sobre o prazo de pré-aviso, é aplicável um prazo de pré-aviso de pelo menos dez dias de calendário, exceto se o trabalhador tiver um contrato de trabalho temporário por tempo determinado ou indeterminado, caso em que é aplicável um prazo de pré-aviso de um mês e três meses, respetivamente.
CAPÍTULO 2B DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA: REGISTO DE REMUNERAÇÕES
Artigo 22º Aplicabilidade das disposições gerais
As disposições dos capítulos 1 e 2 das presentes condições gerais aplicam-se ao fornecimento de trabalhadores com um contrato de trabalho na aceção do artigo 7:692 do Código Civil neerlandês, tal como referido no artigo 12.
Artigo 23.º Obrigação de informação do locatário em caso de registo de remunerações
Em caso de sucessivas contratações, o locatário deve informar a empresa, de forma correcta e completa, sobre o historial de emprego da mão de obra junto do locatário. Em caso de incumprimento, os custos imprevistos e as eventuais indemnizações daí resultantes serão imputados ao locatário.
Artigo 24.º Taxa de contratação no âmbito do registo de remunerações
- Salvo acordo em contrário, a empresa utilizadora é devedora do preço de utilização à empresa que fornece o trabalhador. O direito de utilização é diretamente proporcional ao salário devido ao trabalhador.
- Nos termos do artigo 8.o -A da Wet allocatie arbeidskrachten door intermediairs, o pessoal tem direito, pelo menos, às mesmas condições de trabalho que as aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem contratados pelo contratante, que ocupam posições iguais ou equivalentes. Não obstante, pode ser aplicado um regime de pensões adequado.
- Antes do início do destacamento, o contratante informa a empresa, por escrito, sobre a convenção colectiva ou o regime de remuneração em vigor na sua empresa, o regime de estatuto jurídico que inclui, o regime de pensões e, além disso, sobre todas as condições de emprego (alterações provisórias) ao abrigo desta convenção colectiva ou regime de remuneração que sejam relevantes para o destacamento, tais como: salários, horas extraordinárias, continuação do pagamento dos salários em caso de doença e disposições em matéria de férias.
- As alterações de tarifas devidas à alteração das condições de trabalho, às obrigações decorrentes de convenções colectivas de trabalho e às alterações legislativas e regulamentares, tais como a legislação e regulamentação fiscal e social, são repercutidas no contratante a partir do momento dessas alterações e são devidas pelo contratante em conformidade, mesmo que essas alterações ocorram durante a vigência de um contrato de trabalho.
- Se um trabalhador não satisfizer os requisitos de trabalho estabelecidos pelo contratante e este não tiver desempenhado qualquer papel no processo de atribuição (recrutamento e seleção) do trabalhador, o contratante tem o direito de notificar a empresa no prazo de 4 horas após o início do trabalho. Nesse caso, o contratante é obrigado a pagar à empresa, pelo menos, o salário devido à mão de obra, acrescido da parte do empregador nas contribuições para a segurança social e no imposto sobre prémios e das obrigações decorrentes da convenção colectiva de trabalho/regra aplicável.
- Se houver um destacamento por um período de tempo indefinido, tal como referido no artigo 13.º, n.º 1, e as partes não acordarem um período de pré-aviso, as obrigações de pagamento do contratante relacionadas com o destacamento continuarão até à rescisão do acordo relativo aos salários entre o empregador e o empregado. A sociedade responsável pelo processamento da folha de pagamento terá então o direito de (continuar a) cobrar ao contratante a taxa de utilização de acordo com o padrão de trabalho habitual ou esperado do empregado.
CAPÍTULO 3 CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 25º Aplicabilidade das disposições gerais
O âmbito de aplicação das disposições contidas no capítulo 1 das presentes condições gerais, nomeadamente os artigos 1º, 2º, 3º, 4.6, 5º a 11º e o artigo 18º, aplica-se mutatis mutandis ao contrato de colocação entre a agência de colocação e o cliente.
Artigo 26º Remuneração e conteúdo do contrato de trabalho
- A remuneração a pagar pelo cliente à agência de colocação pode consistir num montante fixo previamente acordado ou numa percentagem previamente acordada do salário anual bruto a tempo inteiro proposto ao candidato a emprego, acrescido de um subsídio de férias.
- Salvo acordo escrito em contrário, a remuneração referida no n.º 1 do presente artigo só é devida se a colocação de emprego tiver dado origem a um contrato de trabalho ou a outro tipo de relação de trabalho, tal como referido no n.º 2 do artigo 16. A remuneração é igualmente devida se o candidato a emprego selecionado pela agência de colocação for trabalhar para o cliente de outra forma, por exemplo, através de uma colocação à disposição.
- As condições específicas em que a empresa de colocação profissional efectua a colocação profissional são definidas no contrato de colocação profissional.
- Quaisquer elementos pro memoria serão cobrados numa base de pós-cálculo.
Artigo 27.º Início da relação de trabalho entre o cliente e o candidato a emprego
Se, durante a vigência da ordem de colocação ou no prazo de seis meses após a sua cessação, o próprio cliente (ainda) celebrar um contrato de trabalho ou a cooperação referida no n.º 2 do artigo 16.º) com um candidato a emprego selecionado pela agência de colocação, deve imediatamente à agência de colocação o pagamento da remuneração acordada.